- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002578-37.2015.5.02.0607, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O TRT anotou que as marcações de saída "apresentam variação regular" . Acrescentou que "as provas produzidas foram insuficientes para afastar a validade dos registros de saída" e que houve "a valoração dos horários consignados nos controles acostados, não havendo lacuna" . Silenciou-se, todavia, quanto à alegação de em 16 meses os registros de ponto apresentam marcações uniformes. 2 - Nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" . Não apenas isso, há julgados no TST no sentido que o entendimento sumulado incide no período em que os cartões de ponto trazidos aos autos apresentarem marcações invariáveis, ainda que existam registros variáveis em outros períodos. 3 - Veja-se que o Regional anotou que a prova oral não elucidou a controvérsia acerca dos horários de saída e que houve imputação do ônus da prova ao reclamante em relação às marcações de saída. Ademais, considerado o período não prescrito de 5 anos, o período de 16 meses tem considerável relevância. 4 - Nesse contexto, a ausência de manifestação do Regional sobre alegação da existência de marcações de ponto em período considerável do contrato de emprego implica em prejuízo à parte e caracteriza nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicados os demais temas alegados pelo reclamante. Prejudicados também o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002578-37.2015.5.02.0607. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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