- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011489-09.2018.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à ocorrência ou não de acréscimo ao final da jornada em decorrência da concessão de horas intervalares que excediam as 2 (duas) horas diárias, sob a perspectiva da Súmula nº 118 do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pela reclamada, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. 5 - Nos embargos de declaração, a reclamada pleiteou expressa manifestação acerca do acréscimo ou não ao final da jornada em razão da concessão de horas intervalares que excediam as 2 (duas) horas diárias, sob a perspectiva da Súmula nº 118 do TST: " a súmula entende pela caracterização das horas extras em intervalos concedidos pelo empregador não previstos em lei, apenas se acrescidos ao final da jornada " e que o TRT deve " decidir acerca da omissão apontada, no tocante a condenação do pagamento as horas extras dos intervalos intrajornada excedentes a duas horas e a violação ao artigo 7º, inciso XIII da CFBR/88 e a Súmula nº 118 do C. TST ". Esclarece ainda que " Não se pode assim considerar automaticamente como hora extra todas as horas excedentes a duas horas de intervalo intrajornada, pois deve ser acrescentado ao final da jornada de trabalho, para que seja considerado como horas extras somente aquilo que for excedente a 8ª diária ou 44ª semanal." 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração não foram analisados pelo TRT, especialmente no que tange à ocorrência ou não de acréscimo ao final da jornada em decorrência da concessão de horas intervalares que excediam as 2 (duas) horas diárias, tendo o acórdão regional sido expresso acerca da inexistência de norma coletiva abrangendo a categoria a que pertencia o reclamante. 7 - Destaca-se que a constatação da inexistência de acréscimo ao final da jornada, caso reconhecida, poderia alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo à reclamada. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011489-09.2018.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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