- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-70.2015.5.10.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO - ATIVIDADE TÉCNICA - ART. 224, § 2º, DA CLT - ART. 62, I, DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA - JORNADA DE TRABALHO FIXADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA Nº 126 DO TST. Nada obstante o Tribunal de origem tenha concluído que a reclamante, na condição de bancária, não desempenhava atividades revestidas de fidúcia especial e não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, no que concerne à jornada de trabalho por ela cumprida, a Corte regional adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, que a fixou com base na prova oral dos autos, inclusive, considerou o depoimento pessoal da autora para afastar a jornada declinada na exordial. Desse modo, para reconhecer-se eventual violação dos dispositivos invocados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, o Tribunal Regional registrou que as tarefas executadas pela reclamante de venda de empréstimo consignado e de cobrança são compatíveis com o cargo exercido pela autora na função de operadora de financiamento. Ultrapassar esses fundamentos somente seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ATIVIDADE EXTERNA - NÃO COMPROVAÇÃO DA FIXAÇÃO DE JORNADA . 1. Reconhecida a condição de financiaria da reclamante , faz jus a empregada à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, nos termos do art. 224 da CLT e da Súmula nº 55 do TST. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. O Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova testemunhal, que a reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. 3. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS SOBRE RSR . O Tribunal Regional deferiu a repercussão das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado, não havendo determinação para que o RSR, majorado pela integração das horas extraordinárias, reflita sobre outras verbas. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 172 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000340-70.2015.5.10.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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