- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-48.2018.5.07.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO PELO TRT DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA NORMA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que a enquadrou na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e estabeleceu que a reclamante não faz jus às horas extras referentes às 7ª e 8ª horas. 2 - Para tanto, acentuou o Colegiado de origem que "No caso presente, prova emprestada colacionada aos autos pela reclamante (...) não foi capaz de comprovar a sua tese de que no cargo de GERENTE RELACIONAMENTO PRIME II não exercia funções que demandassem maior fidúcia da reclamada , visto que a testemunha do reclamante, Sr. João do Nascimento Honório não exercia o mesmo cargo da recorrente, bem como não é feita menção específica quanto às atividades exercidas pela reclamante " (destacou-se). E assentou, ainda, que " Por outro lado, a prova emprestada trazida aos autos pela reclamada demonstrou que o gerente de relacionamento possui uma fidúcia maior da reclamada , uma vez que é este tipo de gerente que substitui o gerente geral da agência na ausência deste, conforme depoimento da Sra. Regina Colei Figueiredo Cavalcanti (...) Além disso, na presente hipótese, restou demonstrado nos autos que a reclamante recebia gratificação pelo exercício da função de confiança superior a um terço do salário do cargo efetivo" (destacou-se). 3 - Diante da fundamentação norteadora do acórdão recorrido, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão da reclamante, de que se impunha o enquadramento das suas atividades na norma do artigo 224, caput , da CLT, porque a reclamante realizava tarefas típicas de trabalhador comum, sem fidúcia especial, peculiaridade fática indiscernível no acórdão recorrido. 4 - Portanto, vem à baila o óbice da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta toda a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente, inclusive a alegação de divergência jurisprudencial. 5 - Vale acrescentar que tendo o acórdão recorrido enquadrado a reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, não há se falar em contrariedade à Súmula nº 109 do TST, a qual trata do bancário não enquadrado na referida exceção. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em se tratando de caso de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST , fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001304-48.2018.5.07.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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