JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021049-98.2014.5.04.0025

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021049-98.2014.5.04.0025, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 1. No caso concreto, a situação fática delineada no acórdão regional evidencia que a reclamante, no exercício da função de gerente de relacionamento, não detinha fidúcia especial, estando ausente o requisito essencial para o seu enquadramento em cargo de confiança bancária. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas diárias . 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nos 102, I e II, e 126 do TST. Agravo interno desprovido. JORNADA - REGISTROS - VALIDADE. 1. A Corte regional, soberana no exame de fatos e provas, registrou que "a própria testemunha trazida pelo reclamado, com contrato de trabalho em vigor, confirmou que não registrava as horas extras no sistema de ponto, afirmando textualmente que era comum registrar o ponto e seguir trabalhando" . 2. Comprovado que os cartões de ponto não refletiam a jornada de trabalho realizada, em descumprimento ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, o Tribunal Regional, ao concluir pela inidoneidade dos controles de ponto, decidiu em consonância com o dispositivo supramencionado. Agravo interno desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. Esta Relatora, com base no quadro fático delineado pela Corte regional , concluiu que a reclamante tem direito à equiparação salarial pretendida, porquanto ficou consignado que as duas testemunhas ouvidas afirmaram que as atividades desenvolvidas pela autora e pela empregada paradigma eram as mesmas. 2. Conforme destacado na decisão agravada, o critério adotado pelo Tribunal Regional para considerar válida a distinção entre as remunerações percebidas pela reclamante e pela empregada paradigma era a diferença de carteira de clientes por elas atendidos, pois a reclamante atendia clientes com renda de até R$4.000,00 e a empregada paradigma atendia clientes com renda superior a R$4.000,00 e inferior a R$8.000,00, não se insere dentre os requisitos previstos na norma de regência, especialmente porque ficou registrado no acórdão recorrido que a reclamante também atuava junto a clientes com renda equivalente à carteira da paradigma. 3. Nesse contexto, o provimento do recurso de revista da reclamante está em consonância com o art. 461, § 1º, da CLT e não contraria a Súmula nº 126 do TST, pois tratou de simples reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo Tribunal Regional . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021049-98.2014.5.04.0025. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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