- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010089-51.2017.5.03.0140, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA 1. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada, ora agravante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por meio de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator. Nessa decisão, se determinou a intimação da reclamada para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, o que não foi atendido. 2. Igualmente, a parte não providenciou o preparo do recurso de revista, o que ensejou a denegação do apelo na origem e, também, o desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da decisão monocrática agravada. 3. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da decisão agravada, estabeleceu no art. 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O art. 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, ficou consignado no acórdão regional que a reclamada não comprovou efetivamente a alegada insuficiência financeira. 4. Vale ressaltar que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da agravante. Com efeito, o requerimento da reclamada não atende à exigência do próprio § 4º do art. 790 de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010089-51.2017.5.03.0140. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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