JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002424-60.2010.5.12.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002424-60.2010.5.12.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante segundo a qual "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Ainda, o STF reconheceu a repercussão geral quanto ao Tema 739, segundo o qual "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, tem-se que a tese defendida pela Reclamante encontra-se superada pela atual jurisprudência desta Corte, não havendo falar, portanto, em dissenso jurisprudencial interno, e, tampouco, em contrariedade à diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, uma vez que a isonomia salarial depende do reconhecimento da ilicitude da terceirização, tese que foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, portanto, à espécie o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. P recedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002424-60.2010.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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