- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0016102-60.2016.5.16.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Inaplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2016 na Justiça do Trabalho, já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Ajuizada a ação em 23/1/2016, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST, porquanto o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016102-60.2016.5.16.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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