- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0011776-14.2017.5.03.0027, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DO CPC/15 - ADICIONAL NOTURNO - PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - LIMITAÇÃO AO PERÍODO ESTRITAMENTE NOTURNO - JORNADA MISTA - NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, é válida a norma coletiva que amplia o percentual do adicional noturno para 30%, limitando-o ao período de 22:00 a 5:00. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - DESLOCAMENTO PORTARIA-POSTO DE TRABALHO - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O pagamento do período de "permanência do empregado dentro da empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade utilização do tempo para fins particulares, como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado" (fls. 817) constitui direito trabalhista disponível, sendo passível de afastamento por norma coletiva. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011776-14.2017.5.03.0027. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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