- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011183-28.2018.5.03.0163, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO – PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – LIMITAÇÃO AO PERÍODO ESTRITAMENTE NOTURNO – JORNADA MISTA – NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046 – REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO – PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – LIMITAÇÃO AO PERÍODO ESTRITAMENTE NOTURNO – JORNADA MISTA – NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046 – REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, é válida a norma coletiva que amplia o percentual do adicional noturno para 35%, limitando-o ao período de 22h às 5h. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011183-28.2018.5.03.0163. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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