JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001601-76.2016.5.05.0661

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001601-76.2016.5.05.0661, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FGTS. Na hipótese dos autos, verifica-se erro material, na medida em que o agravo interposto pela reclamante, da decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista, foi apreciado como se fosse do reclamado. Nessa esteira, corrigido erro material, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo. A reclamante-agravante foi admitida no reclamado em período superior a cinco anos antes da CF/88, razão pela qual, nos temos do art. 19 do ADCT, adquiriu a condição de servidora estável, sendo válida a mudança de regime posterior. Nesse contexto, não procede a pretensão referente aos depósitos do FGTS em sua conta vinculada. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração providos para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001601-76.2016.5.05.0661. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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