JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002017-53.2017.5.05.0291

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002017-53.2017.5.05.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA, NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB O REGIME DA CLT E SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADA COM MENOS DE CINCO ANOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INDEVIDA A ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. No caso, ficou registrado na decisão embargada que a reclamante ingressou, sem submissão a prévio concurso público, nos quadros da primeira reclamada em 1.1.1984, não tendo preenchido os requisitos para a conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário (empregada que não contava com cinco anos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988) tendo sido reconhecida a competência da Justiça do Trabalho quanto aos depósitos de FGTS . No caso, havendo manifestação expressa sobre a matéria alegada, inclusive com apresentação de precedentes nesse sentido, não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração desprovidos,ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002017-53.2017.5.05.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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