- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010408-76.2013.5.05.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os cartões de ponto eletrônicos apresentados pela Reclamada, por não conterem assinatura do Reclamante, seriam inválidos, e reformou a sentença para condená-la ao pagamento de horas extras com base na jornada declinada na petição inicial, por aplicação analógica da Súmula 338, I, do TST . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com o autor o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. III. A decisão regional está em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo reforma para reconhecer a validade dos cartões de ponto eletrônicos apresentados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010408-76.2013.5.05.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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