JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000890-12.2016.5.05.0034

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000890-12.2016.5.05.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VERACIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE FREQUÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O art. 74, §2º da CLT não veicula imposição de que os controles de jornada sejam rubricados pelo empregado. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto, manuais ou eletrônicos, por si só, não os invalida, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova das horas extraordinárias para o empregador, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000890-12.2016.5.05.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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