- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-79.2017.5.09.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do fundo de formação profissional sob o fundamento de que configura ingerência patronal nas organizações profissionais, sendo ilegal a sua cobrança. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. A decisão do Tribunal Regional deve ser mantida, na medida em que a norma coletiva que instituiu a contribuição da empresa para formação profissional é inválida. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de formação de coisa julgada. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e, assim, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000389-79.2017.5.09.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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