JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010645-75.2016.5.15.0133

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010645-75.2016.5.15.0133, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, razão pela qual faz jus o Reclamante ao aludido adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego (NR 15 da Portaria 3.214/78, Anexo 14) reconhece o direito do empregado que exerce atividades de varrição de vias públicas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), ante o labor em contato com lixo urbano. Não há, portanto, nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. II. Na presente hipótese, a Corte Regional entendeu que a função de varredor de rua não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o art. 189 da CLT. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 189 da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010645-75.2016.5.15.0133. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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