- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 1001085-51.2020.5.02.0089, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001085-51.2020.5.02.0089. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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