JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000446-03.2019.5.21.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000446-03.2019.5.21.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E COLETA DE LIXO URBANO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - No caso, a Corte de origem relatou que o reclamante, como gari, "... desenvolvia suas atividades profissionais a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era geralmente: plantas, mato, folhas secas e galhos secos e esporadicamente encontrava animais mortos" . Nesse contexto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, decidiu que o reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio. 3 - Todavia, o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a varrição e/ou recolhimento de lixo encontrado nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo os empregados que laboram nessas condições direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000446-03.2019.5.21.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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