- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 1001991-65.2013.5.02.0322, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). A tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324, que tratou da licitude da terceirização da atividade-fim, é de observância vinculante aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. No mérito, tendo em vista as teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante (isonomia). Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e pela condenação solidária ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Ressalta-se que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não traz nenhuma evidência concreta da presença dos requisitos da relação de emprego ou de subordinação direta com o tomador a ensejar distinção da jurisprudência ora consolidada. Não comporta reparos, portanto, a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001991-65.2013.5.02.0322. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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