JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002874-17.2014.5.02.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0002874-17.2014.5.02.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). A tese jurídica fixada pelo STF , no julgamento do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324, que tratou da licitude da terceirização da atividade-fim , é de observância vinculante aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. No mérito, tendo em vista as teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante (isonomia) . Ressalta-se que, no caso , o quadro fático delineado nos autos não traz nenhuma evidência concreta da presença dos requisitos da relação de emprego ou de subordinação direta com o tomador a ensejar distinção da jurisprudência ora consolidada . Não comporta reparos, portanto, a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002874-17.2014.5.02.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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