JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010427-58.2015.5.03.0184

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010427-58.2015.5.03.0184, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. EFEITOS VINCULANTES. De início, quanto ao pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da licitude da terceirização da atividade-fim, registra-se que dada sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. Ademais, por diversas vezes, o STF já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese firmada em repercussão geral dispensa trânsito em julgado do tema, pelo que não há como acolher a requerida pretensão de sobrestamento do feito. Já quanto ao mérito da tese, tem-se que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Cabe ainda destacar que, recentemente, no julgamento do Tema 383 e Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se, ainda, que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça a relação que não decorra da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade-fim do empreendimento (fraude), enquadrando-a na distinção da tese do tema 725. Na hipótese dos autos, está expresso na decisão agravada que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, na verdade, não traz nenhuma evidência concreta ou prova da presença dos requisitos da relação de emprego . Não comporta reparos a decisão. Agravo da reclamante não provido. II - AGRAVO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS . TERCEIRIZAÇÃO DECLARADA LÍCITA. EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame dos recursos de revista. Agravo provido . III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS . EXAME CONJUNTO. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. No julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A condenação inicial, confirmada pela Corte de origem, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia direta com o tomador de serviços e aplicação das normas coletivas da categoria. Reconhecida a licitude da terceirização e afastados o vínculo e a isonomia com os bancários, necessário se faz julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertido o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante ante a gratuidade de justiça deferida. Recursos de revista dos reclamados conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010427-58.2015.5.03.0184. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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