JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000020-63.2020.5.02.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 1000020-63.2020.5.02.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ OCORREU APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pela reclamada, os quais foram rejeitados. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - De acordo com o disposto no item I da Súmula nº 244 do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente daestabilidade(art. 10, II, "b" do ADCT)". 4 - Como consta na decisão monocrática agravada, a alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independe de que empregador e reclamante tenham ciência do fato ao tempo da demissão. 5 - E, no caso concreto, o TRT entendeu ser desnecessário o conhecimento prévio do empregador com relação à situação gestacional da empregada para configurar o direito à estabilidade, mas não aplicou o mesmo entendimento em relação à própria empregada gestante, ao concluir que a estabilidade ocorre após a ciência da empregada pela confirmação da gravidez, por meio de exame, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. 6 - Nesse particular, o TRT registrou que "o documento de Id. b33c145 evidencia que a confirmação do estado gestacional - condição sine qua non à aquisição da estabilidade pretendida - somente ocorreu em 04.11.2019 e, portanto, não beneficia a autora, vez que deixa assente o desconhecimento do estado gestacional por ocasião da dispensa, efetivada em 29.08.2019, não se vislumbrando dispensa obstativa, tampouco violação à garantia constitucional" . 7 - Ficou destacado na decisão monocrática agravada que o TRT não colocou em dúvida a concepção no curso do contrato de trabalho: apenas afastou o direito à estabilidade, porque a confirmação da gravidez ocorreu após o término do vínculo empregatício. Aliás, no âmbito do TRT, a concepção no curso do contrato de trabalho ficou incontroversa, uma vez alegada pela trabalhadora emrecurso ordinário (destacando trecho da sentença que registra, com fundamento no exame médico dos autos, que a recorrente já estava grávida quando foi admitida pela reclamada), e não impugnada pela reclamada emcontrarrazões. Portanto, a condenação no âmbito desta Corte Superior não foi fundamentada em documento novo, como alega a reclamada nas razões do agravo. 8 - Por fim, ainda ficou registrado que não há como considerar, como fez o TRT, que as conversas por meio de aplicativo de mensagens demonstram que a reclamante não tinha interesse em trabalhar para a reclamada e importam em renúncia à estabilidade garantida constitucionalmente, visto que é fato incontroverso nos autos que não houve pedido de demissão. 9 - Desse modo, correta a decisão monocrática agravada, na qual a reclamada foi condenada no pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário . 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000020-63.2020.5.02.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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