- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0001375-36.2013.5.15.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST . 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO . Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, este estreito veículo só tem pertinência na estrita hipótese do § 2º do artigo 896 da CLT. No tocante ao tema "fato geradordas contribuições previdenciárias - incidência de juros e multa", o artigo constitucional indicado nas razões recursais (art. 195, I, "a", da CF) não trata expressamente da matéria controvertida - fato geradordascontribuições previdenciárias -, sendo, portanto, impossível reconhecer a violação direta e literal quando se discute o momento da incidência dejurosde mora e multa, questão puramente infraconstitucional e que está prevista em lei federal. Esse é o entendimento fixado pelo Pleno do TST no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001375-36.2013.5.15.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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