- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0025966-97.2016.5.24.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MATERIAIS. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso, por parte dos Estados-Membros, de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso concreto , consoante registrado pelo TRT, a atividade desenvolvida pela Reclamante, da admissão até 04/09/2014 , era insalubre, e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, motivo pelo qual a previsão de compensação de jornada foi declarada inválida. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Ademais, no período de 05/09/2014 até a demissão, o TRT considerou " inválido o banco de horas instituído, pois não se visualiza nos relatórios analíticos a regularidade das compensações, bem como a concessão de folgas compensatórias (f. 355/393)". Agregou que nesse período " não houve prova da regular instituição do banco de horas ". Nesse contexto, descumpridos pelo empregador os requisitos fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, não há, realmente, como reputá-lo válido. Além dos requisitos formais, o regime compensatório do banco de horas deve permitir o controle do saldo de horas pelo empregado. Ou seja, necessário que haja critérios objetivos e claros sobre o controle e acompanhamento dos eventuais créditos e/ou débitos referentes às horas suplementares trabalhadas (requisito de ordem material) - o que não ocorreu no caso dos autos . Frise-se que as situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025966-97.2016.5.24.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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