- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Ação Rescisória 0000416-48.2021.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ESTADO DA PARAÍBA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. SÚMULA 410/TST. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de transmudação automática da empregada para o regime jurídico único estadual. 3. No âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), está sedimentada tese no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. De outra forma, não satisfeito o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Constituição, inexiste a transmudação automática, permanecendo a contratação sob o regime da CLT. Ocorre que, inexistindo na decisão rescindenda registro da data da admissão, a verificação dos argumentos da parte no sentido de que não era estável na forma do art. 19 do ADCT demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000416-48.2021.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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