- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Ação Rescisória 0000255-72.2020.5.13.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA, NA DECISÃO RESCINDENDA, DA DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ.SÚMULA Nº 410DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória em que o reclamante da ação matriz pretende a desconstituição de sentença em que reconheceu a transposição automática do regime jurídico do trabalhador, de celetista para estatutário, com o advento da lei que instituiu o regime jurídico único no âmbito estadual, declarando, por conseguinte, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista referentes ao período posterior à entrada em vigor da norma local, bem como a prescrição bienal. 2. É certo que o Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 3. Ocorre que não se extrai da sentença rescindenda premissa fática indispensável à rescisão do julgado, consistente na data da admissão do autor nos quadros da parte ré . Assim, ante a ausência de delimitação suficiente para que se conclua que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, o reclamante não era estável, nos termos do que dispõe o art. 19 do ADCT, não há como certificar a invalidade da transmudação do regime jurídico, nem, por conseguinte, se compete à Justiça do Trabalho julgar os pedidos da exordial, tampouco se referida mudança não teria resultado na extinção do contrato de trabalho. 4. Saliente-se que a viabilidade do corte rescisório pelo art. 966, V, requer a demonstração inequívoca da violação da norma jurídica, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto probatório do processo matriz, a teor da Súmula nº 410 desta Corte Superior. 5. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000255-72.2020.5.13.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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