- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000006-11.2019.5.12.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade aosindicatoprofissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento em sentido contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria que o recorrente pretende discutir (honorários de sucumbência recíproca). Ausente o necessário prequestionamento do tema, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A PERÍODOS SUPERIORES A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o art.384da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição da República. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, mas limitou sua aplicação à hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. O art.384da CLT não prevê tal limitação à concessão dointervaloem análise. Ressalva de entendimento em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000006-11.2019.5.12.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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