- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0020544-40.2015.5.04.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Esta Corte Superior já decidiu que no caso do intervalo do art. 384 desta Corte, por se tratar de pedido proveniente de causa comum, que atinge a universalidade das trabalhadoras, se reconhece a natureza de direito individual homogêneo do pleito. Precedentes. Estando a decisão recorrida posta nesse sentido, não merece reforma. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TABALHISTA (LEI 13.467/2017). A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 219, III, do TST, " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual ". A decisão do Regional, que mantém os referidos honorários na condenação, está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020544-40.2015.5.04.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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