- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-34.2021.5.15.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE A INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 20.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o reclamado subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Por sua vez, quanto à abrangência da condenação - ao pagamento do FGTS, à respectiva multa de 40% e aos honorários sucumbenciais -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Em relação aos juros e correção monetária, verifica-se que a decisão está em consonância com a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs ns. 58 e 59 e ADIs ns. 5.867 e 6021, uma vez que a atualização dos créditos decorrentes da presente ação observou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica . Por fim, não há transcendência social , porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado . Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010346-34.2021.5.15.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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