- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010391-54.2022.5.15.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 - O Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA . A insurgência trazida no recurso de revista, amparada apenas na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e divergência jurisprudencial, não atende ao requisito do art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O art. 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal não disciplina o percentual a ser aplicado à verba honorária, razão por que não há de se falar em violação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . A insurgência trazida no recurso de revista, amparada apenas na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e divergência jurisprudencial, não atende ao requisito do art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010391-54.2022.5.15.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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