JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100755-88.2018.5.01.0053

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100755-88.2018.5.01.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a matéria impugnada no recurso de revista e reiterada no agravo de instrumento, ora em exame, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor da causa fixado em R$ 38.188,05), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem viola a Constituição Federal. No caso, em relação àsprogressõespor mérito, a SBDI-1 desta Corte consagrou o entendimento de que tais promoções possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade , avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Precedentes. Em relação às alegações sobre as avaliações de desempenho, a sentença, mantida pelo acórdão, aponta que " embora o autor tenha afirmado que juntou as avaliações de desempenho, tal documentação não se encontra nos autos. Em paralelo, a ré não reconhece que essas alegadas avaliações efetivamente ocorreram, fazendo com que o encargos probatório de tal fato recaia nas mãos do autor ". Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se verifica violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100755-88.2018.5.01.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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