JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010920-04.2017.5.15.0096

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010920-04.2017.5.15.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, ressaltando-se a ausência de transcendência sob quaisquer das suas modalidades, uma vez que o acórdão regional foi proferido em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior. O Tribunal Regional registrou a premissa de que o Plano funcional da Demandada não estabelece que as progressões horizontais e verticais sejam automáticas. Ressaltou que para que o empregado seja contemplado com as progressões são necessárias avaliações de desempenho promovidas pela empresa. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Assim, cumpre ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos por ele estabelecidos para a respectiva concessão, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010920-04.2017.5.15.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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