- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100209-63.2018.5.01.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Dá-se provimento ao agravo afastando o óbice da ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA . SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO. Diante da possível violação do art. 5.º, LXXVI e XXXV, dou provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante da possível violação do art. 5.º, LXXVI e XXXV, dou provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA . SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO. A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ressalvo meu entendimento no sentido de que não são devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, porque a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT, desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. No entanto, diante do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, que restringiu-se a limitar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, dou parcial provimento ao recurso de revista da reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100209-63.2018.5.01.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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