- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0117400-69.2013.5.13.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "a efetiva restrição ou limitação ao uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória" (fl. 521). Da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, verifica-se que o TRT considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que "a empregadora concedia 20 minutos de intervalo durante a jornada de seis horas de trabalho, mais 10 minutos para lanche (pausa-lanche) e mais 10 minutos para descanso (pausa-descanso). Além disso, os funcionários teriam a pausa-banheiro, que, seria de cinco minutos, uma única vez ao dia, tudo na forma disposta na NR-17, item 5.4.1." (fl. 519) e de que "45 min ao longo de uma jornada de 6h é suficiente para o reclamante atender suas necessidades fisiológicas, além de que não tendo sido vedado o uso do banheiro, não há que se falar em indenização por danos morais" (fl. 520). Nesse contexto, tem-se que a Turma não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, pois o TRT, a despeito de consignar não haver vedação expressa, registra que havia, sim, a existência de limitação ao uso do banheiro . Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois os arestos transcritos ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, ora trazem tese superada pela jurisprudência desta Corte no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde e de que a prova do dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial do empregado é desnecessária, pois o dano moral, nessa hipótese, se revela in re ipsa . Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0117400-69.2013.5.13.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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