- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0112600-53.2013.5.13.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais - restrição ao uso do banheiro". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que " ao longo da jornada laboral dos empregados (6 horas e 20 minutos), como a do reclamante, estes dispunham de duas pausas de 10 minutos e uma outra de 20 minutos, além das quais, eram facultadas idas ao banheiro " e que, " embora a empresa limitasse o tempo de permanência dos empregados nas pausas de banheiros , tais iniciativas visavam, apenas, evitar excessos nas ausências destes no labor ". Assentou que " por outro lado, ainda que, devido à demora de retorno ao labor após a utilização da pausa de banheiro, haja advertência ao empregado por parte dos supervisores, não vislumbro, em tal situação, a prática constrangedora afirmada na exordial, senão, o legítimo exercício fiscalizatório patronal ". A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, X, da Constituição, e deu-lhe provimento parcial para condenar a primeira parte reclamada e, subsidiariamente, a segunda parte reclamada, ao pagamento de indenização por assédio moral, no importe de R$ 10.000,00. Assentou que " ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, esta Corte Superior entende que a limitação ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar assédio moral passível de reparação ". Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso sobre a caracterização ou não da restrição imposta pela reclamada ao uso de banheiro não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. A divergência apresentada vem com arestos que carecem da especificidade exigida nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos, oriundos da 1ª, 5ª, 8ª Turmas, não abordam todos os aspectos fáticos considerados pela Turma, notadamente ao fato de que empresa limitava o tempo de permanência dos empregados nas pausas de banheiros e de que se tempo fosse excedido, havia advertência pelos supervisores da parte reclamante. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0112600-53.2013.5.13.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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