JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002100-40.2014.5.13.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002100-40.2014.5.13.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIROS . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora, ao concluir pela condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais, consignou que "foi evidenciada a existência de controle pela reclamada quanto à utilização do banheiro pelos empregados, tendo sido registrado que havia duas pausas para o uso do banheiro, de cinco minutos cada" (fl. 464) e que "o Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que eram concedidos dois intervalos de 10 minutos para descanso e um de 20 minutos para o lanche, o que entendeu ser tempo razoável para a reclamante ir ao banheiro" (fl. 464). Da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, verifica-se que o TRT, a despeito de consignar não haver vedação expressa ao uso do banheiro, registra que havia, sim, uma política de organização, mas que esta não se traduz em ato ilícito, em virtude das pausas que eram disponibilizadas aos empregados. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, se ateve estritamente aos fatos delineados no acórdão regional, limitando-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Tampouco há falar em dissenso de teses . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002100-40.2014.5.13.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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