- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000392-75.2020.5.12.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional declarou de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da presente reclamatória, sob o fundamento de que a presente demanda "não tem causa de pedir conexa com à relação de trabalho, vez que pautada na pandemia do novo coronavírus, bem como entendimento de que com o cancelamento da Súmula n. 176 do TST não se pretendeu atrair para o âmbito da Justiça do Trabalho toda e qualquer questão afeta ao gerenciamento das movimentações das contas do FGTS pelo órgão gestor, mas apenas aquelas que demandem, como pressuposto subjacente à ação proposta, o necessário equacionamento de questões tipicamente trabalhistas, o que não é o caso dos autos ". II. Contudo, no âmbito deste Tribunal Superior está consolidado o entendimento de que se insere na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o fim de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, estabelecida a relação processual diretamente entre o trabalhador titular da conta vinculada e a CEF, na qualidade de órgão gestor do FGTS, ainda que não haja demanda entre empregado e empregador. Nesse passo, foi cancelada a Súmula nº 176 do TST, em face da superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004. III. Portanto, ao afastar a devida competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente causa, em que se postula direito social constitucionalmente assegurado (FGTS), o Tribunal Regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Transcendência social reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000392-75.2020.5.12.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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