- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000412-52.2020.5.12.0039, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional consignou que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação do pedido do autor - de expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS em decorrência da situação de calamidade pública causada pela pandemia da covid-19 - ao fundamento de o pleito não estar vinculado à decisão proferida sobre relação de emprego. A causa, assim, oferece transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT), haja vista a dissonância do entendimento regional com posicionamento desta c. Corte. Isso porque, com as alterações promovidas pela EC nº 45/2004, notadamente no art. 114 da CF, a competência da Justiça do Trabalho não mais está adstrita aos dissídios "entre empregadores e empregados", como se depreendia da redação anterior, tendo havido o alargamento dos horizontes da atuação desta Especializada, a exemplo da locução "relação de emprego" trazida no inciso I do referido dispositivo. Desse contexto , decorreu o cancelamento da Súmula 176 desta c. Corte, no julgamento do TST- IUJ - RR-619872-16.2000.5.12.5555 (publicação no Diário da Justiça em 26/08/05), a partir do qual se consolidou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciação do pedido de expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ainda que não haja dissídio entre empregado e empregador . E nesse mesmo sentido tem sido o posicionamento adotado quando o pedido de expedição de alvará é relacionado à situação causada pela pandemia da Covid-19, como in casu . Precedentes. Dessa forma, merece reforma a decisão regional, para se declarar a competência desta Justiça do Trabalho para apreciação do pedido do autor e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para julgamento do mérito, como entender de direito. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-52.2020.5.12.0039. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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