JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000431-58.2020.5.12.0039

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0000431-58.2020.5.12.0039, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS - SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente feito diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido relativo à expedição de alvará de levantamento do FGTS perante a CEF, por motivo da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da COVID-19, tema ainda não enfrentado por todas as Turmas desta Corte Superior. 3. No julgamento do TST-RR-619872/2000-2 (Rel. Min. João Oreste Dalazen), em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, esta Corte cancelou a Súmula 176 do TST, a qual consagrava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar saques de FGTS apenas nas hipóteses de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então, vem se consolidando o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS perante a CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. Tal entendimento tem sido estendido por esta Corte, recentemente, em julgados de diversas Turmas, proferidos em demandas semelhantes, para as hipóteses nas quais se buscava a liberação do FGTS em decorrência da situação excepcional ocasionada pela pandemia da COVID-19. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, manteve a sentença em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que " a competência desta Justiça Especializada restringe-se às causas em que se discute o fornecimento das guias para saque da conta do FGTS como obrigação do empregador no âmago da relação empregatícia, consoante competência lhe outorgada pelo art. 114 da Constituição da República ". 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de liberação do valor do FGTS existente na conta vinculada do Autor, violou o art. 114, I, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado nesta demanda e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para julgamento do mérito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000431-58.2020.5.12.0039. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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