JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100213-83.2020.5.01.0511

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100213-83.2020.5.01.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PROFESSOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Do quadro fático delimitado no acórdão regional não é possível se concluir que o Tribunal Regional efetuou uma má valoração da prova produzida nos autos. Por essa razão, a análise das alegações da parte Reclamada demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, o que inviabiliza o seu processamento (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. O Tribunal Regional não se orientou pelo critério da distribuição do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração para firmar seu convencimento. Assim, não se divisa violação dos 373, I e II, do CPC/2015 e 818, I e II, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100213-83.2020.5.01.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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