- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0021501-96.2017.5.04.0771, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. No caso, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova testemunhal, entendeu que " não há prova de que a reclamante tenha desempenhado atribuições alheias àquelas da função em que estava enquadrada, tampouco de que tenha havido alteração das tarefas cumpridas a partir do segundo mês do contrato, como alegado na petição inicial ". Consignou também ser " possível extrair da prova testemunhal que todas as monitoras executavam as mesmas atribuições, envolvendo planejamento e desenvolvimento de conteúdo e avaliação e análise psicomotoras, cognitivas e de desenvolvimento dos alunos, não havendo qualquer referência a cumprimento de tarefas diversas ou menos complexas no período inicial do contrato de trabalho .". Destacou, ainda, " não ser caso de alteração contratual ilícita (CLT, art. 468) e caracterizadora de acúmulo indevido de funções, já que as aludidas tarefas eram compatíveis com a condição pessoal da empregada, não exigindo maior responsabilidade ". Concluiu serem indevidas as diferenças salariais postuladas. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa - no sentido de que restou demonstrado o desvio de função -, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e de contrariedade a verbete sumular. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto se revelam inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021501-96.2017.5.04.0771. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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