- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0010041-09.2021.5.03.0090, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os direitos pleiteados nesta lide têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Tal como proferida a decisão regional percebe-se que ela está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Sindicado tem legitimidade para a defesa coletiva de direito individuais homogêneos da categoria. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELA PAGA DE FORMA ANUAL. SÚMULA Nº 253 DO TST. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, reconhecendo a natureza salarial da gratificação de segurança paga de forma anual aos empregados substituídos, deferiu os reflexos sobre o 13º salário, por aplicação analógica da Súmula nº 353 do TST. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, restando ileso o art. 1º, §1º, da Lei nº 4.090/62, assim como não contrariado o Verbete nº 253 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010041-09.2021.5.03.0090. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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