JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021610-48.2016.5.04.0512

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021610-48.2016.5.04.0512, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, depreende-se dos autos que o Sindicato-autor postula a integração da gratificação semestral em gratificação natalina e participação nos lucros e resultados dos empregados que trabalharam ou trabalham na base territorial do autor, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas (pág. 2250). Constata-se, daí, que a controvérsia instaurada nos autos se refere a direito individual homogêneo, decorrente, portanto, de origem comum, embora a pretensão possa ser individualmente considerada, de acordo com a situação específica de cada empregado substituído, não tendo tal circunstância o condão de retirar a homogeneidade da pretensão. A recente jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos entes sindicais para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, inclusive reconhecendo sua legitimidade para pleitear, na qualidade de substituto processual, direitos individuais homogêneos. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. No caso, o Regional considerou que a gratificação semestral tem natureza salarial e, portanto, deve compor a base de cálculo do 13º salário, nos termos da Súmula 253 do TST. Dessa forma, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021610-48.2016.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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