- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010054-08.2021.5.03.0090, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados. Na hipótese dos autos, a origem comum dos direitos postulados, qual seja, o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada gratificação de segurança efetivamente recebida pelos substituídos nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (período imprescrito), relativas aos anos/bases de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e reflexos na gratificação natalina, apresenta nítido caráter homogêneo autorizador da defesa coletiva pelo sindicato, nos moldes do referido preceito constitucional, bem como o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema não foi examinado no despacho que recebeu parcialmente o recurso de revista denegatório proferido pelo Tribunal de origem e a parte não opôs embargos de declaração, conforme exigência do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 de 2016, interpondo diretamente o agravo de instrumento. Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão, inviabilizando a apreciação da matéria por esta Corte, segundo diretriz prevista na Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da gratificação de segurança adimplida de forma anual aos empregados substituídos e deferiu os reflexos sobre a gratificação natalina, por aplicação analógica da Súmula nº 253 do TST. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não restando demonstradas a violação do art. 1º, §1º, da Lei nº 4.090/62 e a contrariedade à Súmula 253 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010054-08.2021.5.03.0090. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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