JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001020-18.2020.5.09.0594

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0001020-18.2020.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela invalidade do banco de horas apontado pela reclamada diante da ausência de previsão em norma coletiva. Diante de tal moldura fática, infensa de alteração nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, não se verifica a violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por sua vez, ao contrário do alegado pela recorrente, o art. 2º da Lei nº 5.811/1972, ao prever que " Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento ", não autoriza a instituição de banco de horas independentemente de previsão em norma coletiva, sendo aplicável o § 2º do art. 59 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001020-18.2020.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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