- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000709-90.2021.5.09.0594, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à validade do regime de compensação de jornada. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, afastou a validade do regime compensatório adotado para autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento. Registrou que, “ no caso, a previsão convencional do denominado "horário flexível", aplicável ao empregados submetidos a horário administrativo, bem como a possibilidade "dobra de turno", não equivale a instituição de um regime de banco de horas, requisito necessário para a validade do regime de compensação alegado”. 4. Em tal contexto, a aferição de tese recursal no sentido da existência de negociação coletiva estabelecendo o banco de horas, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o reconhecimento de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados. 5. Outrossim, tratando-se de interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, “b” , da CLT, o que não ocorreu nos autos. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista da ré. Precedentes, inclusive, desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000709-90.2021.5.09.0594. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.