- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0010112-07.2020.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão do Juízo da execução, em que indeferido o requerimento do exequente acerca da penhora de salário da sócia executada. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Tratando-se de controvérsia oriunda da fase de execução, cabia à parte interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e não, valer-se mandado de segurança como sucedâneo recursal. 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010112-07.2020.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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