- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Mandado de Segurança 1005390-54.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Hipótese em que o ato impugnado consiste em acórdão prolatado no julgamento de agravo de petição, em que se reconheceu incabível a penhora sobre os vencimentos dos sócios executados. 2. A circunstância de que a questão jurídica debatida já foi examinada perante as duas instâncias ordinárias, pelas vias adequadas de impugnação, afasta o cabimento do mandado de segurança, ação de natureza subsidiária e excepcional, a teor do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-II/TST e Súmula 267 do STF. 3. Eventual restrição ou impossibilidade de acesso à jurisdição extraordinária pela via do recurso de revista (art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST), com o exaurimento do debate e consequente trânsito em julgado da decisão combatida, não legitima o cabimento do mandado de segurança, ação que não representa sucedâneo recursal e que não se presta ao ataque de decisões judiciais transitadas em julgado (Súmula 33 do TST c/c a Súmula 268 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005390-54.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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