- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001231-57.2019.5.09.0863, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 40% E PREVÊ COMO PERÍODO NOTURNO AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 40% E PREVÊ COMO PERÍODO NOTURNO AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (aponta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a cláusula de norma coletiva que estabelece o horário noturno das 22h às 5h e prevê o adicional noturno em percentual superior ao mínimo previsto no art. 73, caput , da CLT, não se aplica às horas prorrogadas no período diurno. Registre-se, ainda, que, a SBDI-1 desta Corte Superior, em 15 de agosto de 2019, no julgamento do E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028, de relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao (publicado no DEJT em 27/09/2019), decidiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF não abrange a discussão sobre o pagamento do adicional noturno de 50%, fixado por norma coletiva, às horas trabalhadas após as 5h da manhã, hipótese similar a dos presentes autos. Desta forma, tendo o Tribunal Regional decidido que é devido o pagamento do adicional noturno de 40% em relação às horas trabalhadas após as 5h, em hipótese na qual a norma coletiva estabeleceu adicional superior ao legal e definiu que o trabalho noturno compreende o período das 22h às 5h, incorreu a Corte Regional violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001231-57.2019.5.09.0863. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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