JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1001311-52.2021.5.00.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Processo 1001311-52.2021.5.00.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. MATÉRIA NÃO RELACIONADA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - É induvidoso que o STF, nos autos do ARE 1.121.633, determinou a suspensão de todos os processos em que se discute a "validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", matéria objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2 - No caso do processo principal, todavia, não há subsunção da matéria debatida aos termos do aludido tema de repercussão geral, pois nele se discute a validade de cláusula normativa que prevê a concessão do repouso semanal remunerado antes ou após o 7º dia consecutivo de trabalho e em 1 domingo a cada 3 trabalhados, ou seja, a controvérsia recai sobre cláusula que trata do repouso remunerado, direito esse assegurado pelo art. 7º, XV, da Constituição Federal. 3 - Dessa forma, não resta atendido o pressuposto do fumus boni iuris, o que, por si só, torna inviável o acolhimento do pedido de efeito suspensivo. Tutela cautelar antecedente julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001311-52.2021.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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